Segue na íntegra, comentário feito pelo uma estudante de direito, sobre um processo movido pelo MPF contra o então prefeito da cidade de Itabaiana na época, Luciano Bispo de Lima. O blog afirma se tratar de apenas um comentário, nada que seja condenatório, mas, que pode ser visto por qualquer cidadão. Basta acessar o site do STJ (www.stj.jus.br) e pesquisar o processo.
Comentário sobre o recurso especial nº. 799.511 - SE (2005/0194194-6)
O referido recurso especial é de autoria do Ministério Público, que manifestou sua ação através do pedido de análise da aquisição de merenda escolar, de preços superiores a 3% do valor de mercado, tendo como propósito enquadrar o prefeito Luciano Bispo de Lima e outros nos tipos do art. 10, XII, da Lei 8.429/92 e art. 11, I, acusado de improbidade administrativa.
No acórdão têm-se as argumentações do Ministério Público as quais o levaram a realizar esse recurso, que são atos de improbidade administrativa em desfavor de Luciano Bispo de Lima, Prefeito do Município de Itabaiana – SE, e seus auxiliares Josefa dos Reis Silva, Juarez Ferreira Góis de Carvalho e José Antonio Macedo, envolvidos em saques temporários em conta vinculada e específica para movimentação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE para outras contas da Prefeitura, emissão de cheques em favor da própria Prefeitura e não de fornecedores dificultando a prova de quais pessoas poderia ter envolvimento com gastos desse programa, ausência de identificação dos documentos relativos às despesas efetuadas com os recursos do PNAE, obtenção de produtos com preço superior ao orçamento prévio, direção ou restrição à competitividade nos acertos licitatórios.
O TRF em seu julgamento não aceitou o recurso, tendo como fundamentação o art. 17, § § 8º e 9º, da Lei 8.429/92 no qual o juiz caso não seja convencido da existência de improbidade ou da improcedência da ação poderá recusar o pedido em até trinta dias.
O Ministério Público segue no decorrer de sua argumentação mostrando claramente a relação entre os atos cometidos pelo prefeito em sua gestão e a contrariedade dos mesmos a legislação, com embasamento nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92, alega que saques nas contas dos recursos federais do PNAE, para fazer outros pagamentos violam o art. 11, I da lei citada acima, além disso, admite improbidade no dinheiro que foi desviado do PNAE entre os anos de 2001 e 2002 (R$ 313.580,00) das contas do programa denotando a falta que a verba fez para as crianças da cidade e salientando que o dinheiro não é de insignificância visto que é essencial para os jovens desta cidade, já que não é apenas questão de insignificância ou não, mas de desvio de dinheiro público o qual é ilegal e não apenas irrelevante.
Apesar das argumentações do Ministério Público a ação não foi recebida, já que a maioria dos desembargadores não aceitou o recurso, justificando não haver improbidade nas provas contidas e possuindo apoio no art. 17 onde não reconhecem o recurso e julgam improcedente.
Vê-se como a lei é mera interpretação, ou a possibilidade de conseguir “direito” através das normas que podem favorecer a uns e a outros nem tanto. Agora muitos se interrogariam como não associar a improbidade (desonestidade) cometida nessa administração, através das informações contidas acima, e não associá-la com a ilegalidade? Se desviar dinheiro de um programa público, se infringir uma lei é ato ilícito, se comprar produtos destinados à administração pública acima do valor aceito é ação de improbidade, como alegar que todos esses atos contraditórios a lei podem ser renunciados pelo tribunal?
Ao ler e tentar interpretar os argumentos das duas partes nota-se o embasamento do MP – Ministério Público – em reconhecer os atos ilegais praticados pelo prefeito Luciano Bispo, mas como já foi citado, a norma é mera questão interpretativa e a lei brasileira é cheia de vertentes, como foi visto é notório o descumprimento dos artigos citados relacionados com a lei 8.429/92, a desonestidade contida na administração pública do prefeito é evidente, mas o Tribunal de Justiça não vê desonestidade ligada a má administração realizada pelo mesmo, logo pode-se dizer que a lei foi cumprida já que a ação do Tribunal é legal (está embasada na lei). No entanto, é preciso dizer que muitas vezes o Direito é correto, mas a justiça é falha.
"A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências de bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso."
De acordo com o Recurso Especial nº. 799.511 - SE (2005/0194194-6)
Fonte: https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200501941946&dt_publicacao=13/10/2008
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Exclusivo! Processo de Luciano Bispo.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2008 Postado por admin às segunda-feira, dezembro 01, 2008 |
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3 comentários:
Tah massa o blog, Flávio... ^^
Dayane =)
Obrigado Day!!!
Tbm com o apoio da minha branquela!!!
rsrss!!!!!huahua
Uuuuuuuiii!
kkkkkkkkkkkkk...
=DD'
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