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O TRE/SE considerou elegível o pré-candidato a Vice-Prefeito, Roberto Araújo Silva, fixando que a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe ‘não imputa ao impugnado ato grave suficiente a caracterizar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea ‘g’, da Lei Complementar nº 64/90’ (fl. 909).

Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF).

Lê-se no acórdão recorrido que a sentença de primeiro grau ‘julgou procedentes as ações de impugnações deduzidas contra Enoque Salvador de Melo, sob o fundamento de pesarem contra ele duas decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que julgaram as suas contas irregulares de forma insanável (...)’ (grifei) (fl. 905).

O TRE/SE afastou a inelegibilidade do recorrido Enoque Salvador de Melo, vez que os efeitos das decisões que rejeitaram suas contas foram suspensos por decisões da Justiça Estadual, em tutela antecipada. Explicitou que as ações desconstitutivas foram propostas após o pedido de registro de candidatura do recorrido, em 21/7/08, mas fixou entendimento no sentido de que se ‘a decisão final sobre o registro de candidatura ainda está pendente, não deve a Justiça Eleitoral negar o registro se advier decisão judicial suspendendo os efeitos da decisão que rejeitou contas do pretenso candidato’ (fls. 911-912).

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral não está de acordo com a jurisprudência desta Corte:

‘(...) 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura’ (REspe n. 22.676, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado em sessão de 22/9/04).

‘(...) Apesar de o recorrente ter obtido tutela antecipada em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, afastando os efeitos da rejeição de contas pela Câmara Municipal (fls. 247-249), isso só ocorreu em 18 de setembro do corrente, após o pedido de registro da candidatura. Essa circunstância, consoante a jurisprudência do TSE, não suspende a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 para o pleito em curso, conforme ressalta o Ministério Público Eleitoral (...)’ (REspe n. 30.864, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado em sessão de 6/11/08).

Assim, o recorrido Enoque Salvador de Melo era inelegível no momento do pedido de registro de candidatura, mercê da existência de duas decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, que julgaram as suas contas irregulares de forma insanável, qual anotado no acórdão recorrido.

Dou provimento ao primeiro recurso e provimento parcial ao segundo recurso, com fundamento no § 7º do artigo 36 do RITSE, para indeferir o registro de candidatura de Enoque Salvador de Melo ao cargo de Prefeito do Município de Poço Redondo/SE. A respectiva chapa resulta indeferida, embora o pré-candidato a Vice-Prefeito, Roberto Araújo Silva, seja elegível."

O agravante reconhece que "o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe decidiu contrariamente à jurisprudência dessa Corte Superior, quando aceitou que a ação judicial anulatória pudesse ser proposta após a impugnação do registro do então recorrente" (fl. 1060). Sustenta, contudo, "que não foi esse o único fundamento do acórdão recorrido para afastar a inelegibilidade do ora agravante, pois o tribunal a quo não firmou, em seu decisum, a insanabilidade dos vícios que determinaram a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE" (fl. 1061).

Alega que "mesmo rejeitada a tese esposada pela Corte a quo quanto aos efeitos da tutela antecipada tardia, cumpre a esse Tribunal Superior examinar se a rejeição das contas possui grave vício insanável que possa gerar inelegibilidade" (fl. 1063). E ainda que as irregularidades não seriam insanáveis pois não há "qualquer nota de improbidade ou de desvio de recursos durante a gestão do agravante à frente da prefeitura municipal" (fl. 1064).

Diz que a competência para julgar contas de Prefeito Municipal é da Câmara Municipal e não do Tribunal de Contas do Estado, razão pela qual não seria possível concluir pela inelegibilidade do agravante com fundamento em decisões do TCE. Indica divergência jurisprudencial entre a decisão agravada e acórdãos do TSE.

É o relatório.

Decido.

O pedido deve prosperar.

O TRE/SE deferiu o registro de candidatura do agravante sob o fundamento de que deveriam ser admitidos os provimentos liminares que suspenderam as decisões que rejeitaram as contas, embora esses provimentos tenham sido requeridos e obtidos após o pedido de registro de candidatura.

Contudo, afirmou também que o Tribunal de Contas do Estado seria o órgão competente para julgar as contas de Prefeito Municipal. Esse entendimento contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a competência para julgar essas contas é da Câmara Municipal:

"ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

1. A Câmara de vereadores é o órgão competente para apreciar as contas de prefeito municipal.

2. A desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para que se conclua pela inelegibilidade do candidato.

3. Recurso especial provido" (REspe n. 29.535, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 22/9/08).

Ausente requisito essencial à declaração de inelegibilidade do pré-candidato, vez que as decisões que rejeitaram suas contas não foram proferidas por órgão competente (artigo 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n. 64/90). É irrelevante, portanto, a existência ou não de provimento liminar suspendendo os efeitos dessas decisões.

Reconsidero a decisão agravada e defiro o registro de candidatura de Enoque Salvador de Melo ao cargo de Prefeito do Município de Poço Redondo/SE (artigo 36, § 9º, do RITSE).

Brasília, 9 de dezembro de 2008.

Ministro Eros Grau, Relator.

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