O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta quinta-feira (11), a filiação e o registro de candidatura de Glória Grazielle da Costa, prefeita de Moita Bonita (SE) que concorreu à reeleição no último dia 5 de outubro. A candidata já exercia o cargo de prefeita do município ao se inscrever e ser aprovada em concurso para o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE). A impugnação do registro de Glória Grazielle foi solicitada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e aceita pelo próprio TRE de Sergipe.
Os ministros ressaltaram que, mesmo no caso da candidata, deve ser aplicado o artigo 366 do Código Eleitoral, que estabelece que “os servidores de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão”.
Ou seja, embora o TSE tenha deferido o registro de sua candidatura, Grazielle está sujeita à penalidade de demissão pela Corte Regional, já que servidor da Justiça Eleitoral não pode ter filiação partidária nem exercer atividade política. Grazielle é filiada ao Partido Democrático Trabalhista (PDT).
A candidata sustentou no recurso acolhido pelo TSE que exerce o cargo de prefeita e que, ao ser aprovada no concurso para o Tribunal Regional, tomou posse e imediatamente pediu licença para continuar à frente da prefeitura.
O ministro Marcelo Ribeiro, relator do caso, afirmou em seu voto que, pelo artigo 366 do Código Eleitoral, para preservar a moralidade, “não é compatível a filiação partidária com o exercício do cargo de servidor da Justiça Eleitoral”. O ministro ressaltou que o artigo também se aplica ao caso de Glória Grazielle, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
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TSE reafirma que servidor da Justiça Eleitoral não pode exercer atividade política. (Caso Grazielle Costa)
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008 Postado por admin às sexta-feira, dezembro 12, 2008 |
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